No trabalho · 1 min de leitura
Lei de Cotas
Empresas com 100 ou mais empregados devem preencher parte das vagas com pessoas com deficiência ou reabilitadas (Lei 8.213/1991, art. 93):
- de 100 a 200 empregados: 2%;
- de 201 a 500: 3%;
- de 501 a 1.000: 4%;
- mais de 1.000: 5%.
Igualdade de oportunidades
A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades. É proibido discriminar na contratação, no salário, na promoção ou na permanência no emprego (Lei 13.146/2015, art. 34).
Adaptação razoável
São ajustes necessários para que a pessoa trabalhe em igualdade de condições, como um software leitor de tela, uma mesa adaptada ou horários flexíveis para terapias. Recusar uma adaptação razoável é considerado discriminação (Lei 13.146/2015, arts. 3º e 4º).
Mais do que cumprir a cota
Contratar é só o começo. Inclusão de verdade é oferecer acessibilidade, chances de crescimento e um ambiente em que a pessoa se sinta parte da equipe.
Este conteúdo pode ajudar alguém?